
Nas últimas semanas, o mercado de capitais brasileiro tem debatido a controversa Resolução 244/2026 da CVM, que revogou a adoção obrigatória dos padrões globais de reporte de informações financeiras ligadas à sustentabilidade e às mudanças climáticas (IFRS S1 e S2) e retrocedeu o Brasil ao confortável — e opaco — modelo voluntário do “pratique ou explique”.
Até agora, a narrativa institucional tentava embalar esse recuo sob o verniz da “flexibilidade regulatória” e da proteção às empresas contra supostos altos custos de conformidade. Contudo, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) expõe a verdadeira raiz do problema, mudando a lente sob a qual essa flexibilização deve ser analisada.
No âmbito do julgamento da ADI 7791, que discute as regras da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, o ministro Flávio Dino em decisão publicada na última sexta (12) rejeitou soluções paliativas e exigiu a adoção de uma verdadeira lógica de reestruturação para a autarquia federal.
O diagnóstico não usa meias palavras: a CVM atravessa uma crise institucional sem precedentes, marcada por uma “atrofia institucional” e “asfixia orçamentária”. O ministro do STF foi cirúrgico ao alertar que essa atrofia gera um “risco sistêmico” ao país, facilitando a proliferação de fraudes e a ocultação de informações nos balanços corporativos.
Quando sobrepomos o diagnóstico do STF à revogação da obrigatoriedade dos relatórios pelas normas IFRS S1 e S2, a peça que faltava no quebra-cabeça se encaixa “com perfeição”. O recuo regulatório de ESG e climático da CVM não foi um ato de “sofisticação” regulatória, mas o sintoma mais agudo de uma questão estrutural mal resolvida. O fato diz mais sobre uma capitulação por incapacidade.
Como alertei no último artigo, ao atropelar ritos básicos de governança, como a revogação abrupta sem Análise de Impacto Regulatório (AIR), a autarquia tornou-se a principal fonte de insegurança jurídica do mercado nacional. O STF agora atesta que esse atropelo é sintoma de um órgão sem fôlego e que necessita de reorientação pelo Executivo federal.
A implementação do IFRS S1 e S2 exige a tradução de riscos climáticos em impactos financeiros auditáveis. Para não evidenciar sua própria incapacidade operacional de fiscalizar essa nova fronteira do risco financeiro global, o regulador optou por “legalizar” a opacidade regulatória e corporativa.
Essa capitulação sobreleva o risco sistêmico sobre o mercado e consolida fraturas que já haviam sido mapeadas. É consenso de que a adoção do “pratique ou explique” punirá severamente as companhias de vanguarda (early adopters) e premiará o atraso. Esse diagnóstico nunca foi um temor isolado. Entidades representativas de peso — como IBGC, Ame, Apimec, CFC, Fipecafi e Ibracon — manifestaram-se de forma contundente contra o recuo, alertando que a manobra abriria brechas estruturais para o greenwashing estratégico e elevaria o custo de capital do país. E a autarquia ignorou sua própria área técnica e o mercado.
Na prática, a decisão do ministro Dino consolida a identificação de dois graves passivos:
- O subsídio ao greenwashing: A decisão corrobora o temor de que a omissão regulatória atrai ilícitos pela facilidade de ocultação. Ao tornar a transparência climática e de riscos ESG facultativa, o regulador subsidia exatamente o greenwashing. Pune-se o investidor sério e transfere-se a conta para o mercado, que passa a comprar ativos sem conhecer seus passivos climáticos reais;
- O “curto-circuito” com o Banco Central: De um lado, o Conselho Monetário Nacional (via Resolução 5.185/2024) mantém a obrigação de que bancos e seguradoras mensurem o risco climático de suas carteiras. Do outro, a CVM desobriga as empresas tomadoras de crédito de publicarem esses mesmos dados. Como o sistema financeiro vai calcular sua exposição sistêmica se a ponta que toma o capital ganhou do próprio Estado o direito de operar e gerenciar dados e riscos “no escuro” e sob total “conveniência”?
Quando um regulador abandona (ou subverte) seu mandato principal — o dever de full disclosure em defesa do investidor e da higidez do mercado —, a judicialização deixa de ser um ruído e passa a ser legítima defesa do ecossistema financeiro nacional. É sob essa ótica de esvaziamento das funções finalísticas que essas novas intervenções devem ser compreendidas, sob pena de “naturalizarmos” o caos regulatório em um mundo de complexidades e riscos climáticos, econômicos e geopolíticos indecifráveis.
Vale destacar que tais medidas não surgem de forma isolada, mas integram processos estruturais de amplo alcance. À semelhança do que o STF já pavimentou em julgamentos históricos como nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) do Fundo Clima (ADPF 708) e das Queimadas (ADPF 743 e ADPF 746), o Judiciário é provocado a intervir em problemas de natureza irradiada e com impactos extensos em sujeitos, tempo e espaço. São litígios policêntricos e complexos, cujos efeitos se propagam em cadeia, exigindo remédios jurídicos e administrativos coordenados — exatamente a lógica que subjaz à recente ordem direcionada à CVM e à União Federal.
Portanto, restabelecer a transparência dos relatórios IFRS S1 e S2 e cumprir a ordem do STF para reequipar a autarquia não são pautas distintas; são, na verdade, medidas estruturantes e premissas indissociáveis para que o Brasil mitigue o risco sistêmico e mantenha a seriedade necessária na alocação do capital global.
Para o recém-empossado presidente da CVM, o recado institucional não poderia ser mais claro. O cargo herda o ônus de uma resolução questionável, aprovada às pressas por um colegiado interino e desfalcado. O primeiro passo estratégico da sua gestão deve ser a rediscussão imediata da Resolução 244/2026, seguida da abertura de um processo robusto, participativo e transparente de reanálise do normativo.
Nesse contexto, mostra-se uma medida necessária e oportuna que a CVM e o Ministério da Fazenda, com o apoio institucional e técnico do CMN e do Bacen, rediscutam a dinâmica para a “revogação da revogação”. Esse movimento deve ser estruturado de modo claro, transparente e seguro para o mercado, trazendo de volta o modelo de escalonamento (phase-in).
A retomada da obrigatoriedade dos reportes climáticos para o exercício social de 2028 seria um caminho pragmático para respeitar as companhias adiantadas e garantir que as demais tenham previsibilidade e tempo de adaptação, alinhando definitivamente o Brasil às boas práticas que outros países e mercados de referência já estão consolidando, retomando a institucionalidade da CVM no tema.
Transformar o diagnóstico severo do STF em um marco de modernização e reaparelhamento da autarquia é a única via possível para manter com a CVM o protagonismo e a confiança dos investidores e empresas na integridade do mercado.
*Bruno Teixeira Peixoto é advogado e consultor em integridade e sustentabilidade corporativa. Mestre em direito internacional e sustentabilidade pela UFSC. Doutorando em direito ambiental pela FD-USP.





