Dados sobre uma tabela de ativos do mercado de capitais com valores e sinal de compra e venda

Na célebre obra Crônica de uma Morte Anunciada, de Gabriel García Márquez, a tragédia de Santiago Nasar é de conhecimento público. Todos sabem quem são os algozes e o desfecho iminente, mas uma sucessão de inércias e omissões permite que o crime se consume. No mercado de capitais brasileiro, a crônica do greenwashing institucionalizado acaba de ganhar um novo – e alarmante – capítulo. E, desta vez, o “xerife” do mercado de capitais não apenas se omitiu, mas parece ter entregado a arma.

A surpreendente Resolução nº 244/2026 publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para alterar a Resolução nº 193/2023 e revogar a obrigatoriedade da divulgação dos relatórios financeiros de sustentabilidade nos padrões IFRS S1 e S2 não é apenas uma inocente flexibilização regulatória. É antes um atestado de fragilidade institucional que joga o país de volta à fase de incertezas sobre a divulgação e o rigor da transparência ESG.

A sucessão recente de posições da autarquia beira o paroxismo. Há bem pouco tempo, a CVM orgulhava-se nos fóruns internacionais pelo pioneirismo de fazer do Brasil o primeiro país a adotar formalmente os padrões do International Sustainability Standards Board (ISSB). Para viabilizar a norma, concedeu um longo e razoável período de relief (adaptação) e pressionou as companhias a se prepararem para a obrigatoriedade que viria em 2026. 

Mais recentemente, a CVM chegou a responder e negar um pleito formal da Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), defendendo a manutenção da obrigatoriedade do relatório IFRS com unhas e dentes. E, como se esperava, o mercado, as empresas e todo o mainstream de instituições, profissionais e entidades especializadas mantiveram a preparação, amadurecimento e produção à luz dos padrões exigidos.

Como se não bastasse, a própria CVM publicou, há poucos dias, a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) sobre a Resolução 59/2021. O estudo oficial trouxe questões caras à voluntariedade: provou que os investidores brasileiros simplesmente não confiam nas informações ESG divulgadas sob o modelo comply or explain (pratique ou explique), rebaixando o Formulário de Referência a uma fonte secundária de dados. 

Se o próprio regulador constata que dados voluntários e sem padronização não geram confiança, como justificar a revogação do único padrão que traria comparabilidade, auditoria e materialidade financeira obrigatória? Impossível não ver como retrocesso normativo e flagrante contradição, inimigos de primeira linha de qualquer regulação econômica.

A contradição torna-se ainda mais gritante diante dos dados recentes da própria autarquia. Em novembro de 2025, uma nota técnica da CVM revelou que o mercado não apenas aceitava, mas já se estruturava rapidamente para a obrigatoriedade: 66% das companhias pesquisadas declararam já estar na fase de implementação das novas regras do ISSB, enquanto 73% afirmaram possuir planos de transição climática em andamento. 

Ao recuar de forma abrupta, o regulador não salva as empresas de um fardo regulatório; ele pune financeiramente quem investiu rigor e recursos para fazer o dever de casa, ignora o nível de prontidão já atestado e, pior, premia o atraso.

Tal retrocesso soa ainda mais grave quando olhamos para fora. Enquanto a CVM agora recua para a voluntariedade, potências e centros financeiros globais avançam a passos largos. Mercados relevantes não apenas regulamentaram os padrões IFRS S1 e S2, como já cravaram a sua obrigatoriedade expressa. Jurisdições como Austrália, Reino Unido, Japão, Singapura e Hong Kong estabeleceram cronogramas firmes (com transições e relief) para tornar o disclosure financeiro de sustentabilidade mandatório. 

Ao abrir mão dessa exigência, o Brasil se isola, nadando contra a maré da alocação de capital institucional que exige, cada vez mais, dados climáticos comparáveis e auditáveis. Não é à toa que as companhias devem, de uma vez por todas, entender isto, riscos climáticos e de ESG são riscos financeiros e afetam diretamente os negócios.

Crise estrutural

Contudo, essa capitulação regulatória não ocorre no vácuo. Ela é o sintoma mais agudo de uma crise estrutural que se avizinha há alguns anos no mercado de capitais brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recente determinação do ministro Flávio Dino, precisou intervir de forma inédita para exigir do governo um plano emergencial de reestruturação da CVM. O estopim? A apuração do escândalo de fraudes do Banco Master, em que a direção da autarquia admitiu no Senado que detectara movimentações atípicas desde 2022, mas não concluiu os processos por falta crônica de pessoal e tecnologia. 

O episódio soma-se à colossal fraude contábil das Lojas Americanas, expondo fraturas profundas na letra “G” (Governança) do nosso mercado.

Sem orçamento, sem braço e sem tecnologia para cruzar dados em um mercado trilionário, a CVM parece ter percebido que seria incapaz de auditar o tsunami de informações complexas – como inventários de carbono e riscos físicos de transição climática – que a obrigatoriedade da resolução 193 traria. A asfixia estatal venceu a ambição regulatória, o que é grave e sintomático de um problema a ser enfrentado.

A autarquia, porém, não vinha totalmente inoperante. Quando provocada por tragédias monumentais, a CVM deu sinais que o dever fiduciário e de diligência (art. 153 da Lei das S.A.) se aplica rigorosamente ao “E” (Ambiental) e ao “S” (Social). A multa histórica de R$ 27 milhões a um ex-diretor da Vale pelo rompimento em Brumadinho e a abertura de um megaprocesso contra 33 executivos e ex-executivos da Braskem pelo afundamento do solo em Maceió pareciam, até então, sinais de enforcement.

Porém, punir executivos após o colapso de barragens ou o afundamento de cidades é atuar no fim trágico da linha. O mercado financeiro precisa de prevenção, e a prevenção só ocorre com mitigação de assimetria de informações no dia a dia, exigindo estrutura e conjunto regulatório previsível, legítimo e coerente com os desafios e a complexidade dos riscos e impactos ESG. Para alocar capital verde, o investidor precisa de dados padronizados, comparáveis e auditáveis – exatamente o que o IFRS S1 e S2 entregariam.

Exercício de marketing

Ao retroceder para a voluntariedade, a CVM permite que o disclosure ESG no Brasil continue sendo um exercício de marketing para a maioria das empresas. Narrativas lustrosas continuarão a substituir a materialidade financeira e a necessária dupla materialidade em governança, gestão de riscos e controle das atividades.

Em um artigo recente e incisivo, o pioneiro da sustentabilidade John Elkington cravou que a era da sustentabilidade “soft” — pautada pelo voluntarismo, pelo gradualismo e pela mera boa vontade corporativa — simplesmenteacabou. O fluxo de capital global agora adentra a era da sustentabilidade “hard“, marcada por divulgações estritamente mandatórias, restrições financeiras reais e responsabilização (liability), com multilateralismo em crise.

Ao recuar da exigência dos padrões IFRS e apostar novamente na flexibilidade voluntária, a CVM demonstra que ainda não percebeu — ou se recusa a admitir — essa virada de paradigma. Como alerta Elkington, a ação voluntária corporativa não sobrevive à pressão econômica sem um arcabouço regulatório vinculante para sustentá-la. A autarquia brasileira, infelizmente, parece desmontar o nosso principal andaime de avanços. 

A atração de investimentos para a transição climática exige mais do que boas intenções e discursos voluntários que remetem ao início da década de 1990: regulação voluntária de “comply or explain” foi pertinente em 1992 nos tempos de Cadbury Report e claramente não mais o é em 2026, com tamanhas crises geopolíticas e de emergência climática. 

Sem uma CVM reestruturada, forte e disposta a bancar as próprias regras, a transparência sustentável e de ESG brasileira corre o risco de se consolidar como uma bela peça de ficção corporativa. E a crônica do greenwashing, antes apenas anunciada, agora possui a chancela oficial.

*Bruno Teixeira Peixoto é advogado e consultor em integridade e sustentabilidade corporativa. Mestre em direito internacional e sustentabilidade pela UFSC. Doutorando em direito ambiental pela FD-USP.