Confira a íntegra da resposta da CVM sobre o fim da obrigatoriedade de IFRS S1 e S2

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revogou a obrigatoriedade do reporte de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade sob os padrões IFRS S1 e S2 na última sexta-feira (29). 

Por meio da assessoria de imprensa da autarquia, o Reset solicitou na manhã de segunda-feira (2) uma entrevista e enviou previamente oito perguntas. Elas foram respondidas por escrito na terça-feira (3) de forma institucional, sem que fossem atribuídas a um porta-voz específico.

Confira abaixo a íntegra – os destaques em negrito são da própria CVM. A checagem do principal argumento da autarquia está nesta reportagem. 

Reset: O que, concretamente, mudou entre a proposta original e a decisão final de tornar o reporte voluntário? Houve algum estudo de impacto que embasou essa mudança?

CVM: Uma mudança relevante foi o retorno à prática histórica da CVM de ouvir o público antes de fazer alterações significativas na regulamentação. Em contrariedade a essa tradição de diálogo e transparência, a Resolução CVM 193 impôs uma previsão de obrigatoriedade sem fazer a consulta pública, e sem a realização de análise de impacto regulatório. Deixou-se para fazer a consulta pública, de maneira inédita para a Autarquia, apenas depois de editada a regra, como previsto no item “g” da seção dos “considerandos” no preâmbulo da RCVM 193, que expressamente determinou que a obrigatoriedade seria objeto de discussão.

Já a Resolução CVM 244 foi editada com base em estudos e consultas públicas, além de efetiva análise de efeitos concretos observados durante a vigência da Resolução 193.

Nesse sentido, mencionam-se as Consultas Públicas SNC 02 e 03/2024, cujo relatório (disponível no site da CVM) apontou que realizaria estudo com base em coleta de informações dos participantes de mercado sobre as dificuldades e desafios em relação à adoção das referidas normas, cujas conclusões se destinavam a dar suporte a ajustes normativos que se revelassem adequados. O estudo é fruto da pesquisa ampla relacionada aos reportes de sustentabilidade tratados na Resolução CVM 193 (também divulgada no site da Autarquia). Os questionários ficaram disponíveis de 2 a 25/4/2025, e tiveram como objetivo identificar os benefícios, desafios, conhecimento e necessidades relacionados à adoção dos CBPS 01 (IFRS S1) e CBPS 02 (IFRS S2) no mercado de capitais. Os principais resultados foram disponibilizados na Nota Técnica publicada em 24/11/2025, no site da CVM.

Cabe ainda mencionar o estudo de avaliação de resultado regulatório (ARR), elaborado pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA/CVM), sobre divulgação de informações Ambientais, Sociais e de Governança (ASG) no Formulário de Referência (FRE). O material foi publicado em 11/5/2026, no site da CVM, mas aqui se destaca a baixíssima procura por dados “ASG” pelo público por meio da página da Autarquia, o que se pode ilustrar com o contraste entre mais de 44 mil pessoas que acessaram informações de posição acionária das companhias no mesmo período, entre 1/6/2023 e 31/12/2024, em que apenas 66 pessoas acessaram o campo 1.9 do FRE, que traz as informações ASG.

A CVM ainda reforça que a Resolução CVM 244 preserva o alinhamento aos padrões internacionais do ISSB/CBPS, ao mesmo tempo em que ajusta a forma de implementação no mercado brasileiro. Ou seja, a principal mudança é a remoção da obrigatoriedade que a versão original da norma impusera às companhias abertas, após período de adoção voluntária. Com isso, o regime aproxima-se daquele que a própria redação anterior já previa para fundos de investimento e sociedades securitizadoras, pois para tais entidades não havia previsão de adoção forçada do reporte de informações de sustentabilidade nos padrões contábeis.

Ademais, o padrão contábil internacional é mantido: as companhias que optarem por publicar informações financeiras de sustentabilidade só poderão fazê-lo se observarem as normas do CBPS e ISSB, com asseguração razoável, preservando desta forma a confiabilidade e aumentando a comparabilidade dessas publicações. Por outro lado, as companhias que entenderem que essa adoção não é adequada para seus negócios não terão tal obrigação, devendo apenas publicar sua opção por meio de comunicado ao mercado, em modelo de “pratique ou explique”.

Reset: Quem participou do processo de consulta que precedeu a decisão? O regulador consegue detalhar quais entidades, empresas ou setores se manifestaram — e em que sentido? / 3. Há registros públicos, atas ou pareceres internos que documentem o processo que levou à mudança de posição? A CVM aceita disponibilizá-los?

CVM: Como informado na dúvida anterior, a CVM realizou ampla pesquisa junto a participantes do mercado sobre aspectos relacionados à implementação da Resolução CVM 193, conforme detalhado em nota técnica divulgada pela Autarquia em 2025. A pesquisa contou com 291 respondentes, incluindo companhias abertas, consultorias especializadas, investidores/público em geral e auditores independentes, buscando reunir percepções sobre desafios operacionais, custos de implementação, benefícios esperados e grau de preparação para adoção dos padrões.

Com a pesquisa, a CVM também realizou benchmark internacional. Foram analisadas 12 jurisdições, de todos os continentes, que já adotaram ou estão em processo de adoção das normas IFRS S1 e S2.

A pesquisa buscou identificar se a adoção em fases é uma tendência global, quais os parâmetros mais comuns utilizados nesse processo e como está sendo tratada a asseguração dos relatórios, com base em informações oficiais atualizadas até junho de 2025.

As conclusões da pesquisa estão públicas no site da CVM, assim como o estudo de avaliação de resultado regulatório (ARR) sobre divulgação de informações Ambientais, Sociais e de Governança (ASG) no Formulário de Referência (FRE). Ambos integraram o conjunto de elementos considerados pela Autarquia no acompanhamento da implementação da norma e no processo contínuo de aperfeiçoamento regulatório.

Vale ainda destacar as Consultas Públicas SNC 02 e 03/2024, que embasaram o processo que culminou com a edição da Resolução CVM 244.

Reset: O Brasil é signatário de compromissos internacionais de transparência climática. Como a CVM avalia o sinal que o recuo envia para investidores estrangeiros e para organismos como IOSCO e IFRS Foundation?*

CVM: A CVM reconhece a mudança como avanço. A missão legal da Autarquia é a de estimular o desenvolvimento do mercado de capitais de forma eficiente, zelando pelo bom uso dos recursos dos investidores. O regime voluntário permite que a avaliação dos benefícios esperados frente aos custos, que são facilmente conhecíveis de antemão pelos próprios emissores e investidores de valores mobiliários, seja feita caso a caso. Assim, os investidores serão beneficiados na medida em que seus recursos apenas serão utilizados para elaborar e assegurar informações relacionadas à sustentabilidade quando houver razoável expectativa de os benefícios superarem os custos.

A CVM reforça que a Resolução CVM 244 mantém a observância integral dos padrões CBPS/ISSB para as entidades que optarem pela divulgação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, preservando a comparabilidade, a relevância, a confiabilidade e a utilidade das informações para investidores e demais participantes do mercado.

Sendo assim, os compromissos internacionais seguem respeitados e a transparência é beneficiada pela produção de informação de qualidade, a partir da percepção dos agentes de mercado, já que o regime voluntário evita a elaboração voltada apenas ao cumprimento de determinação regulatória em favor da elaboração por aquelas entidades que, de fato, esperam que as informações sejam úteis a seus investidores. Ademais, ainda é obrigatória a observância dos padrões internacionais para fazer o reporte com asseguração razoável, sendo eliminada a irreversibilidade da opção por publicar (ou seja, não há mais obrigação de fazer o reporte para sempre, o que poderia desestimular a adoção voluntária experimental – sendo, agora, possível interromper o reporte voluntário no exercício anterior ao da interrupção, tendo, a companhia, o dever de comunicar esta opção). A CVM entende que esta medida incentivará maior adoção voluntária pelas companhias na divulgação dos relatórios de informações financeiras relacionados à sustentabilidade, incrementando de forma efetiva a transparência no mercado de valores mobiliários.

Importante lembrar que a transparência também se manifesta pelos participantes que optarem pela não divulgação, já que terão que informar por meio de comunicado ao mercado sua opção com a razão pela qual assim optaram. Por fim, esse dever também constitui um “nudge” regulatório para estimular a reflexão sobre a eventual adequação da adoção do reporte pelas entidades.

Reset: Empresas que já tinham se preparado para a obrigatoriedade — contrataram consultorias, ajustaram sistemas de dados — ficam em desvantagem competitiva em relação às que esperaram. A CVM considera isso um problema?

CVM: Não. A CVM entende que a divulgação de relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pode trazer vantagem competitiva para as empresas que estimem que os benefícios de tal divulgação sejam maiores que seus custos.

Já as empresas que julgarem que os custos dessa divulgação superam os possíveis benefícios agora têm a opção de não incorrer em tais despesas, que lhes trariam prejuízos, em direto detrimento de seus investidores. A remoção de despesas prejudiciais é vantajosa em termos de competitividade. Tal possibilidade não é contemplada em um regime informacional obrigatório, como ocorreria no regime anterior à edição da RCVM 244.

Assim, ainda que algumas empresas tenham feito despesas, os custos individuais são menores que o custo geral poupado. Ademais, se for procedente a tese dos proponentes do reporte dessas informações, segundo a qual ele traz vantagens para as entidades que o realizam, tais empresas estariam em vantagem competitiva frente às concorrentes, pois podem optar por manter o projeto de elaborar e divulgar tais informações e terão iniciado seu processo antes das demais. Se uma medida é positiva para as empresas, adotá-la, antes que as concorrentes, é positivo, e não negativo.

Já aquelas que entenderam o reporte como desvantajoso para suas circunstâncias específicas, e estimaram como suficientemente alta a probabilidade de que a CVM iria desfazer seu erro, diante das evidências, da robustez dos argumentos apresentados pelo público e das mudanças na composição das áreas técnicas e do Colegiado, também tiveram estratégia legítima de alocação de riscos.

Por fim, é importante destacar que a RCVM 244 acaba com a regra pela qual o reporte voluntário por qualquer entidade, em um exercício social, impunha a obrigação de reportar para sempre, que trazia desestímulo à adoção voluntária experimental. Em seu lugar entra a condição de ter que reportar as informações de sustentabilidade por no mínimo três exercícios sociais consecutivos e o dever de comunicar a eventual opção por interromper o reporte voluntário no exercício anterior ao da interrupção. Tal medida incentiva uma maior adoção voluntária pelas companhias, incrementando de forma efetiva a transparência no mercado de valores mobiliários.

Reset: Existe um cronograma concreto para retomar a discussão sobre obrigatoriedade? / 7. Quais condições objetivas precisam ser atendidas para que a CVM volte a propor a obrigatoriedade?

CVM: A CVM realiza avaliação contínua da regulamentação aplicável ao mercado de capitais, considerando fatores como experiência regulatória, evolução do mercado, experiências internacionais, supervisão e interações com participantes do mercado e demais reguladores, estando continuamente aberta ao diálogo sobre qualquer tema regulatório.

Tal processo é realizado com o objetivo de que a Autarquia promova seus mandatos legais, tendo como direcionadores a eficiência, a integridade e o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, sem prejuízo de reduzir os custos de observância que entenda como ineficientes do ponto de vista regulatório.

Reset: A CVM vai monitorar a adesão voluntária? Se a adesão for baixa — digamos, menos de 30% das companhias abertas em dois anos — isso seria suficiente para reabrir o debate?

CVM: A CVM, por meio de suas áreas técnicas, seguirá acompanhando a adoção voluntária dos reportes de sustentabilidade no mercado brasileiro, pois, quem aderir, deve seguir o regime de adesão corretamente. Eventuais avaliações regulatórias considerarão múltiplos fatores relacionados à experiência prática de implementação, ao ambiente regulatório e ao desenvolvimento do mercado.