Caminhões em planta de mineração de extração de ouro

As instituições financeiras tiveram a sua responsabilidade por danos ambientais enfraquecida sobremaneira com o advento da Lei Federal nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Primeiramente, a Lei Geral estabeleceu que, ao se exigir cópia da licença ambiental, cessa qualquer responsabilidade das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil que realizam o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. 

A novel lei, diferentemente do que originalmente se propunha, não trouxe a uniformização de procedimentos e requisitos, mas sim figuras de licenças que prescindem de validação e análise apurada do órgão ambiental, como é o caso da Licença por Adesão de Compromisso (LAC), que poderá ser emitida de forma autodeclarada pelo empreendedor. 

Em outras palavras, não haverá qualquer controle (ou menos não na completude das atividades e empreendimentos que afetem o meio ambiente). Isso porque não há estudo ambiental exigido, mas uma simples caracterização do empreendimento, e tanto esse relatório quanto as vistorias anuais poderão ser por amostragem, o que fragiliza a avaliação por completo do projeto sob licenciamento. 

Para piorar, a renovação de tais licenças poderá ser feita por simples declaração virtual do empreendedor, sem qualquer análise do órgão licenciador. É, pois, a derrocada da gestão ambiental dos projetos utilizadores de recursos ambientais, pois tais licenças não garantem o mínimo da devida diligência nos investimentos.

Outro ponto a ser ressaltado é a responsabilidade subsidiária daquele que financia tais projetos, o que destoa da prática ambiental de responsabilidade solidária do poluidor indireto. Cabe salientar, nesse sentido, que a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) determina que as entidades e os órgãos de financiamento e incentivos governamentais devem exigir, além do licenciamento ambiental, o cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), num claro direcionando para além da simples cópia da licença, para fins de isenção de responsabilidade ou mesmo flexibilização das regras. 

Ainda, a mesma lei determina que é considerado poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. É de se refletir sobre a figura de responsabilização das instituições financeiras por poluição indireta a partir do financiamento de negócios com os seus recursos financeiros. 

Vale recordar que recentemente um banco foi condenado ao pagamento de mais de R$ 47 milhões por conceder crédito a negócio irregular, o que já demonstra o possível gargalo na devida diligência e a importância das regras de responsabilização serem rígidas.

No caso da mineração, setor que responde por cerca de 2% do PIB brasileiro e passa por um novo boom impulsionado pela corrida global pelos chamados minerais críticos e estratégicos, retirar a possibilidade de responsabilização de agentes financeiros e creditícios em geral é claramente uma má ideia.

Apenas de 2015 para cá o Brasil foi palco de três dos piores desastres da história recente da mineração mundial: o rompimento das barragens em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), que matou 289 pessoas e contaminou centenas de quilômetros de rios até o Oceano Atlântico, e o desastre em andamento em Maceió, que expulsou dezenas de milhares de pessoas de suas casas.

Grandes desastres como esses não acontecem por acaso, não são construídos da noite para o dia e a responsabilização de atores, que já é difícil e ainda está em curso, tende a piorar com a nova lei de licenciamento. O dia a dia da mineração, porém, vai muito além dos desastres de grande proporção que atraem a atenção da opinião pública. O boom de minerais críticos, fundamentais para energias renováveis, mas também para as indústrias militar e de tecnologia, coloca uma interrogação no curso da transição energética, que tem sido usada como justificativa para que o setor receba dezenas de bilhões de reais em dinheiro público e privado e acumule incentivos e benefícios fiscais em várias instâncias.

Tudo isso acontece sem as devidas salvaguardas socioambientais, sem respeitar o direito de consulta livre, prévia e informada de comunidades tradicionais como povos indígenas, quilombolas e assentados rurais e, agora, com mais facilidades, licença até autodeclaratória em alguns casos e isenção de responsabilidade de agentes financeiros dada pela nova lei de licenciamento. Considere ainda que a Agência Nacional de Mineração tem emitido “guias de utilização” sem o devido licenciamento ambiental há anos, uma prática danosa que entrou no radar do Tribunal de Contas da União (TCU).

O BNDES e a Finep, por exemplo, preveem destinar mais de R$ 45 bilhões de reais para dezenas de projetos de minerais críticos no Brasil. A implementação de outros instrumentos de incentivo ao setor mineral, como um outro fundo também do BNDES, a permissão para a emissão de debêntures no mercado e a expansão de benefícios e incentivos fiscais, entre outros, está em curso.

No nível global, um relatório publicado pela coalizão Florestas e Finanças revelou que entre 2016 e 2024, grandes bancos injetaram US$ 493 bilhões de dólares em empréstimos e subscrição de títulos para empresas de mineração de minerais críticos, enquanto investidores detinham US$ 289 bilhões de dólares em ações e títulos até junho de 2025. Esses fluxos apoiaram empresas ligadas ao desmatamento, grilagem de terras, contaminação e violações de direitos trabalhistas. 

Mineradoras brasileiras ou que atuam no Brasil são beneficiárias desses recursos e instituições financeiras brasileiras e estrangeiras financiam esses projetos de valores vultuosos. A soberania brasileira, aparentemente tão cara para o atual governo, também entra na equação, já que países como os Estados Unidos têm investido diretamente em mineradoras em ascensão no Brasil, caso das terras raras extraídas em Goiás.

Diante do agravamento da crise climática, fartamente provado pela ciência, que comprova a cada dia o aprofundamento de cenários desastrosos no presente e no futuro, eximir de responsabilidade os agentes financeiros envolvidos em cadeias de valor globais importantíssimas como a mineração e o agronegócio, responsáveis diretos por significativos impactos nas mudanças climáticas, é dar um salvo conduto para o desastre anunciado.

Será impossível para o Brasil cumprir suas metas climáticas acordadas em instâncias internacionais e alcançar, por exemplo, o desmatamento zero até 2030, compromisso que vem sendo estabelecido há anos pelo governo federal, especialmente no Plano Clima. 

Sair do discurso para a prática exige atuação coordenada e sustentada, inclusive para enfrentar pressões contrárias a objetivos que, em última instância, visam assegurar um planeta minimamente habitável para todos nós e as gerações futuras.

Acabar com a responsabilidade dos detentores do dinheiro em um cenário de enfraquecimento da legislação ambiental brasileira é ir exatamente no caminho oposto ao de assegurar a vida em condições razoáveis na Terra.

*Fabio Ishisaki é advogado e assessor de políticas públicas no Observatório do Clima. Doutorando e mestre em Ciência Ambiental pela Universidade de São Paulo (USP), com MBA em Gestão e Tecnologias Ambientais (USP). Associado e membro do Conselho da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (Aprodab). Professor de Direito Ambiental e Climático em pós-graduações.

*Maurício Angelo é Diretor-Executivo do Observatório da Mineração, centro de jornalismo e pesquisa focado no setor extrativo criado em 2015. Doutorando em Ciência Ambiental pela Universidade de São Paulo (USP) e Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).