Crédito rural e desmatamento: a evolução da gestão de risco

A Resolução CMN nº 5.193/2024 do Conselho Monetário Nacional, que endurece critérios de conformidade socioambiental para a concessão de financiamentos agropecuários, tem gerado intenso debate no setor. 

Em vigor desde o início de abril e atualmente suspensa para ajustes, a norma vem sendo questionada principalmente quanto ao papel das instituições financeiras na análise e eventual recusa de pedidos de crédito rural. O ponto central da controvérsia é a exigência de verificação de desmatamento irregular no imóvel objeto do financiamento com base nos dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento por Satélite (PRODES/INPE) e na existência de documento que comprove autorização para o desmatamento ou a regularização da área.

A regulação do crédito rural vem incorporando temas ambientais e sociais a suas normas há quase duas décadas. Assim como todas as resoluções anteriores, a CMN nº 5.193/2024 não confere aos bancos poder de polícia ambiental nem os equipara a órgãos de fiscalização como o IBAMA ou entidades estaduais competentes. 

O papel do agente financeiro limita-se à obtenção e análise de informações ambientais relevantes — e não à sua produção — no cumprimento de obrigações regulatórias de gestão de riscos ambientais e climáticos, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, no âmbito da política pública de crédito rural e do Manual de Crédito Rural (MCR).

Além do monitoramento

É importante destacar que a simples identificação de supressão de vegetação pelo sistema PRODES não constitui ato administrativo nem gera automaticamente consequências sancionatórias. O PRODES é um instrumento técnico de monitoramento remoto que identifica indícios de alteração da cobertura vegetal e subsidia ações de fiscalização ambiental. Seus registros não substituem o devido processo administrativo ambiental.

A caracterização de um ilícito ambiental pressupõe a ausência de autorização para a supressão de vegetação ou de instrumento equivalente de regularização. A própria Resolução CMN nº 5.193/2024 reconhece esse princípio ao estabelecer que, quando houver registro de supressão de vegetação nativa, a concessão de crédito ficará condicionada à apresentação, pelo tomador do financiamento, de documentos que comprovem a regularidade da situação ou a adoção de medidas para sua regularização.

Entre os documentos aceitos estão autorizações para supressão de vegetação, instrumentos de regularização ambiental, como o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA), Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados com o Ministério Público e, ainda, laudos técnicos que demonstrem a inexistência de desmatamento no imóvel.

Um aspecto frequentemente ignorado no debate é que a norma admite a concessão de crédito inclusive a produtores que realizaram desmatamento inicialmente irregular, desde que estejam promovendo a regularização da área perante os órgãos competentes ou cumprindo compromissos formalizados com o Ministério Público.

Nesse contexto, é fundamental que as instituições financeiras não se limitem à consulta dos dados do PRODES — a menos que optem por adotar uma política própria de desmatamento zero. A lógica da Resolução nº 5.193/2024 é outra: diante da identificação de desmatamento, o produtor rural deve ter a oportunidade de apresentar um dos documentos previstos na norma para demonstrar a regularidade da intervenção ou a existência de processo formal de regularização ambiental. 

Ao mesmo tempo, também é essencial que se verifique se a área prevista na autorização de supressão da vegetação (ASV) efetivamente corresponde à desmatada, pois há diversos episódios em que produtores rurais excedem a área autorizada.

Dever de toda a sociedade

É importante destacar que a restrição ao acesso ao crédito não substitui a atuação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização, a aplicação de multas e o eventual embargo de áreas são atribuições do poder público, exercidas por meio de processos administrativos que asseguram a ampla defesa.

Ao condicionar o financiamento à comprovação da regularidade ambiental, a Resolução nº 5.193/2024 promove o alinhamento entre políticas públicas e concretiza o princípio estabelecido pelo artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual a proteção do meio ambiente é dever de toda a sociedade, incluindo agentes públicos e privados. Nesse contexto, é legítimo que o sistema financeiro utilize informações produzidas pelos órgãos competentes para evitar o financiamento de atividades associadas a danos ambientais.

Por fim, é interessante lembrar que diversos estudos indicam a correlação positiva entre desempenho ambiental e rentabilidade financeira, bem como a correspondência entre risco socioambiental e taxa de inadimplência. A consideração desses fatores, portanto, representa uma evolução natural da gestão de riscos no sistema financeiro. 

Mais do que uma exigência normativa, trata-se de um mecanismo de proteção das próprias instituições financeiras e da competitividade da agricultura brasileira, cuja inserção nos mercados internacionais depende cada vez mais da capacidade de demonstrar conformidade ambiental e respeito aos direitos humanos.

* Luciane Moessa é doutora em Direito pela UFSC, ex-Procuradora do Banco Central, pesquisadora sênior em Finanças ASG pela Universidade de Lisboa e autora de capítulo publicado pela Springer sobre regulações bancárias climáticas em cinco continentes; Mauro Armelin é engenheiro florestal e diretor executivo da Amigos da Terra – Amazônia Brasileira. Faz parte do Comitê Executivo do Observatório do Código Florestal e do Conselho do Diálogo Florestal Brasileiro