
A decisão da justiça britânica sobre o desastre de Mariana, publicada em meio à COP30, pode redefinir a interpretação jurídica internacional da responsabilidade socioambiental corporativa. A condenação da Alta Corte de Justiça de Londres no caso Município de Mariana v BHP não é apenas uma sentença sobre o passado, é um aviso estridente sobre o futuro da governança em grandes projetos.
Ao condenar a gigante anglo-australiana, a justiça britânica derrubou teses clássicas de “fórum inconveniente” e confirmou o que muitos especialistas alertam: entramos na era da responsabilização da controladora. O conceito de Duty of Care (dever de cuidado) ganhou uma interpretação multifatorial que atravessa fronteiras.
Para executivos, conselheiros e investidores, a decisão traz três recados urgentes que transformam o “G” do ESG.
1. O fim do “acidente imprevisível”
A sentença foi cirúrgica ao desconstruir a tese de imprevisibilidade, com olhar a partir da legislação brasileira civil, ambiental e societária. Ficou provado na referida ação que, desde 2014, a BHP teria conhecimento — ou deveria saber — que a drenagem era insuficiente e que o recuo da barragem aumentava a carga sobre estruturas frágeis. A decisão classificou a conduta como negligente e imprudente (reckless).
A mensagem para os boards é clara: ter acesso a relatórios de risco e não agir não é apenas má gestão, é complexo e robusto passivo jurídico. A omissão, quando se tem o poder de controle e auditoria, materializa a culpa.
2. O poluidor indireto e a “blindagem” de joint ventures
Talvez o ponto mais sísmico para o mercado brasileiro (e para companhias estrangeiras que operem no Brasil) seja a interpretação do conceito de “poluidor”. A defesa de que a BHP não era a operadora direta (papel da Samarco, uma joint venture entre BHP e Vale) caiu por terra à luz da decisão britânica.
A corte aplicou a legislação ambiental brasileira para definir que a BHP é poluidora indireta por critérios objetivos: i) ela detinha controle efetivo via acordo de acionistas; ii) participava de decisões estratégicas; iii) indicava conselheiros e; iv) auferia os benefícios financeiros da atividade econômica controlada.
Isso tem o potencial de implodir a noção de que uma joint venture serve como eventual blindagem jurídica para a companhia controladora. O “véu corporativo” não parece mais proteger quem detém o comando econômico e a governança do risco ESG, uma tendência que pode mexer com a discussão na jurisprudência e, em parte, da doutrina de direito societário brasileira sobre um viés “contratualista vs. institucionalista”, ou seja, de que o abuso de poder do acionista controlador não abarcaria danos a terceiros externos aos interesses societários privados.
3. Governança sobre riscos ESG não aceita terceirização
Mesmo não aplicando diretamente a Lei das S.A. brasileira (Lei 6.404/1976) para a condenação principal, a juíza britânica O’Farrell utilizou contextualmente o poder de controle e o dever de função social de controlador e administrador de companhia para reforçar que a omissão em agir configurou falha no dever de diligência e cuidado socioambiental.
Para o mercado, a decisão de Londres tem o poder de criar um relevante precedente global: fronteiras nacionais não barram mais a justiça socioambiental. A gestão de riscos ESG não pode ser delegada ou tratada como formalidade de compliance. Se a controladora tem poder de veto, auditoria e gestão no Estatuto, ela tem responsabilidade civil direta.
O desfecho desta, que é a maior ação coletiva por danos socioambientais da história mundial, ocorre em um momento de fortes correntes de normatividade regulatória ESG, em especial de estruturas que integrem sustentabilidade em governança, gestão de riscos e estratégias corporativas. Exemplo relevante são os padrões IFRS S1 e S2, obrigatórios no Brasil em 2026 e adotados também por outros mais de 30 países.
A governança e a gestão de riscos ESG em grandes projetos e atividades se afirmam essenciais, tema cada vez mais regulado e decisivo para a segurança operacional dos negócios globais.
Próximos passos
O processo na justiça britânica agora avança para a definição dos valores indenizatórios, que podem superar R$ 240 bilhões. Mas o custo reputacional e estratégico para quem ainda trata governança corporativa ESG e ambiental como um item periférico já foi precificado: a inação se tornou o ativo mais tóxico do balanço e crucial no resultado de grandes conglomerados econômicos privados nos próximos anos.
*Bruno Teixeira Peixoto é advogado e consultor em integridade e sustentabilidade corporativa. Mestre em direito internacional e sustentabilidade pela UFSC. Doutorando em direito ambiental pela FD-USP.